Com o objetivo de atender à demanda por atualização de um tema que interfere diretamente em relações comerciais do setor, a Associação Brasileira do Comércio de Sementes e Mudas (ABCSEM) promoveu, em setembro, um curso sobre as novas regras para 2013 na aplicação da alíquota de 4% em Operações Interestaduais com Produtos Importados. O curso, que contou com a participação de 12 profissionais das áreas administrativa e contábil de empresas associadas à entidade, foi ministrado pela advogada especialista em Direito Tributário, Cristina Beatriz de Souza Almeida. A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estabelece, no artigo 1º, que a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), será de 4%, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, que, após seu desembaraço aduaneiro:
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
A nova alíquota de 4% está em vigor desde o início de 2013, mas, segundo Cristina Beatriz, há algumas empresas que ainda não estão aplicando a medida e poderão ser autuadas pelo fisco, já que, atualmente, com a tecnologia, é possível cruzar informações por diversas plataformas, como por meio da Nota Fiscal Eletrônica, do Sped Fiscal, entre outros.
A especialista ressalta ainda que se uma empresa compra de outro estado brasileiro um produto importado, em tese, ela estaria comprando algo nacional, mas para o fisco, a origem do produtocontinuará sendo considerada importada – isto é, se ele não for alterado nacionalmente, será considerado importado. Outra questão apontada durante o curso foi que ao importar uma mercadoria e dar saída para ela, a alíquota será de 4%. Já se a mercadoria for nacional, a alíquota será entre 7% e 12%. Diante disso, para a advogada, a indústria nacional não está sendo preservada, contrariando assim um dos supostos objetivos da nova medida, pois “há segmentos de atividades que estão encerrando a produção aqui no Brasil, apenas mantendo a importação, gerando desemprego e diminuição do PIB (Produto Interno Bruto)”, evidencia Cristina Beatriz.
Conteúdo de Importação
Para o cálculo do Conteúdo de Importação previsto pela Resolução 13/2012, deve-se seguir as seguintes regras:
– Se o Conteúdo de Importação for menor ou igual a 40%, a taxa da alíquota será de 7% ou 12%
– Se o Conteúdo de Importação for maior que 40%, a taxa será de 4%.
O preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve levar em consideração que a empresa (como as sementeiras) que compra do exterior e vende a mercadoria como está, é considerada uma revendedora apenas e também que a empresa que industrializa por encomenda, não faz FCI. Cabe ressaltar ainda que os 40% do Conteúdo de Importação se referem ao valor e não ao percentual de material, portanto, se a empresa aplica material, tem que colocar o valor deste também e não apenas do serviço realizado.
A Câmara de Comércio Exterior (Camex) disponibiliza em seu site uma lista de produtos importados, a fim de facilitar o cálculo do Conteúdo de Importação pelas empresas, de acordo com as categorias: produto importado que não tem no Brasil (7% a 12% a alíquota), produto importado que tem no Brasil (alíquota de 4%) e produto importado com similar nacional (alíquota de 4%).
Contexto da nova resolução
No contexto da criação desta nova alíquota está a disputa entre os estados de São Paulo e Espírito Santo para alavancar o fluxo de seus respectivos portos. Até 31/12/2012, o estado capixaba (que para efeito tributário está situado na região Nordeste) importava e saía com alíquota de 12%, mas recolhia apenas 4% e o estado paulista recolhia 12%. Por isso, desde 2000, São Paulo passou a avisar seus contribuintes que, ao receberem do Espírito Santo deveriam se creditar de 4% apenas.
Como o Porto de Santos (SP) perdia para o Porto de Vitoria (ES), em virtude de seus benefícios fiscais, o Estado de São Paulo se aliou à Pernambuco, onde fica sediado o Porto de Suape, que teve alto investimento do governo, mas não obteve retorno deste investimento devido às operações do Porto de Vitória. Assim, ambos os estados (SP e PE) se manifestaram para que houvesse uma alíquota única para produtos importados, aplicada apenas na saída interestadual.
Considerado o carro-chefe do imposto estadual, o ICMS tem por princípio de recolhimento o local de Origem, com exceção da área de combustíveis, cuja retenção acontece no local de Destino. Por isso, “vivemos uma guerra fiscal onde os estados buscam manter seus contribuintes ou trazer novos contribuintes de outros estados, e, com isso, atrair benefícios fiscais”, comenta Cristina Beatriz. Contudo, o ICMS tem como objetivo fazer frente para as despesas públicas do governo estadual, não sendo possível, portanto, destiná-lo especificamente para uma única área, já que este deve ser dividido para atender às diferentes demandas, de acordo com o orçamento aprovado pelo governo estadual em questão.
Em 28/02/2013 foi publicada uma regulamentação da cobrança antecipada do ICMS nas entradas de fora do estado, valendo a partir de 01/03/2013 a nova redação do artigo 426 C, Capítulo VIII, Pagamento Antecipado. Até esta data, a empresa paulista deveria se creditar da mesma porcentagem que a empresa do outro estado recolheu. Caso a empresa não informasse o valor real, era glosada a diferença, mantendo o valor real recolhido.
Já a partir do dia 01/03/13 a empresa paulista que comprar de outro estado, que tem benefício fiscal – como, por exemplo, Santa Catarina, com o Programa Pró-Emprego (alíquota de 3%) –, tem que recolher o ICMS que não foi pago na Origem, não havendo mais a possibilidade de se creditar apenas do valor recolhido pelo outro estado. Segundo a especialista, “é um pedágio para que não se compre em outro estado”. Com isso, o Espírito Santo foi o mais prejudicado, pois se a alíquota interestadual para importados é padrão, as empresas podem recorrer a outros portos também.
Um importante aspecto a ser ressaltado é o Princípio da Solidariedade Tributária, que coloca tanto o emissor quanto o destinatário responsáveis pela verificação das alíquotas. “Quem recebe a nota fiscal é responsável solidária porque deve fiscalizar se o outro está agindo corretamente. Isso é aplicável para todas as operações e não apenas para produtos importados”, explica a advogada Cristina Beatriz.
Para mais informações acesse os sites:
www.camex.gov.br – Câmara de Comércio Exterior (Camex)