Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de produtos da Categoria de Risco Fitossanitário 3, Classe de Risco Fitossanitário 4, e da Categoria de Risco Fitossanitário 4, Classe de Risco Fitossanitário 1, das espécies e origens constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.