Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de hastes de tulipa com flores (Tulipa gesneriana), Categoria 3, Classe 9, in natura, produzidas no Chile.
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de hastes de tulipa com flores (Tulipa gesneriana), Categoria 3, Classe 9, in natura, produzidas no Chile.