Art. 1º. A autorização de importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, e outros artigos regulamentados fica condicionada à definição dos requisitos fitossanitários específicos estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas – ARP, de acordo com a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.