Art. 1o Fica instituído no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA – as metas plurianuais para o Plano de Defesa Agropecuária – PDA, para o período de 2016 a 2018.
Art. 1o Fica instituído no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA – as metas plurianuais para o Plano de Defesa Agropecuária – PDA, para o período de 2016 a 2018.