Por Anita de Souza Dias Gutierrez & Cláudio Inforzato Fanale
A madeira ainda é a principal matéria prima de fabricação de embalagem de frutas e hortaliças frescas. Ela é o resultado da atividade agrícola de produzir madeira, como qualquer outro produto agrícola, conhecida como silvicultura.
A embalagem de madeira de frutas e hortaliças tem sido muito atacada nos últimos anos por razões diversas: desmatamento, agressão ao meio ambiente, poluição, sujeira, transmissão de doenças, danos ao produto nela contido.
O plantio de árvores para a produção de madeira para qualquer atividade é muito benéfico para o meio ambiente: protege o solo, preserva e pereniza as fontes de água. Não existe mais embalagem de floresta nativa, resultado do desmatamento.
A embalagem de madeira não é fonte de poluição. Ela permite o aproveitamento dos cortes menos nobres da madeira e, depois de utilizada, pode ser transformada em energia limpa e em chapas e painéis de madeira. O sistema de comercialização das caixas de madeira utilizado pelos “caixeiros” é uma grande fonte de poluição e sujeira. Depósitos nas calçadas ou em terrenos sujos, empesteados de ratos, sem nenhuma higiene são um exemplo de total desobediência às exigências legais e os grandes responsáveis pela má fama de poluição, sujeira e transmissão de doenças da embalagem de madeira. A sua reutilização, quando deveriam ser encaminhadas para a reciclagem, mantém os “caixeiros” no negócio e implicam na utilização de caixas sujas, que podem ser agentes de disseminação de patógenos prejudiciais ás frutas e hortaliças como de patógenos prejudiciais à saúde humana.
A qualidade da embalagem de madeira, assim como a da embalagem de papelão e de plástico varia com as características de cada tipo. Hoje a qualidade da grande maioria das embalagens de madeira é ruim. A madeira utilizada é áspera e pesada. O modelo e o tamanho das embalagens são indadequados para o produto. Felizmente existem embalagens de madeira de boa qualidade muito utilizadas nas frutas e hortaliças importadas e agora fabricadas no Brasil, leves, lisas, limpas e descartáveis.
A manutenção da utilização de diferentes matérias primas, como madeira, papelão e plástico, na fabricação de embalagens de frutas e hortaliças é garantia de competição entre as matérias primas e as empresas fabricantes de embalagem proporcionando aos agentes de produção e de comercialização uma embalagem de melhor custo-benefício.
A legislação federal mais recente, que regulamenta as embalagens de frutas e hortaliças frescas, é a Instrução Normativa Conjunta SARC / ANVISA / INMETRO Nº009, de 12 de novembro de 2002. Ela estabelece exigências simples e que tratam das medidas da embalagem, da sua integridade e higienização, da sua rotulagem e das obrigações do fabricante.Ela não proibe a embalagem de madeira. A embalagem de madeira éuma embalagem reciclável porque não existe tecnologia de higienização sendo considerada uma embalagem descartável e naõ retornável.
A Lei nº 14.264, de 6 de fevereiro de 2007 da cidade de São Paulo,que regulamenta as embalagens de frutas e hortaliças, reforça a legislação federal em muitos aspectos e é mais restritiva em outros. Ela não proibe a embalagem de madeira mas estabelece restrições para a sua utilização. Ela estabelece a exigência de tratamento fitossanitário para as caixas ou engradados de madeira, utilizadas para comercializar frutas e hortaliças na cidade de São Paulo. Ela admite a reutilização da embalagem de madeira, impossível pela não existência de tecnologia de higienização da embalagem de madeira.
O tratamento fitossanitário preconizado pela lei municipal é o mesmo que se dispensa às caixas de madeira destinadas à exportação, regulamentado pela legislação federal: Portaria nº 7, de 11 de janeiro de 2007 e Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003.
A Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprova o Regulamento para Habilitação e Credenciamento de Empresas Públicas e Privadas para a Prestação de Serviços de Tratamentos Quarentenários e Fitossanitários no Trânsito Internacional de Vegetais e suas partes.
A Portaria nº 7, de 11 de janeiro de 2007 oficializa a adoção pelo Brasil das diretrizes e das recomendações técnicas da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias – NIMF nº 15,no âmbito da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, que regulamenta a certificação fitossanitária das embalagens e suportes de madeira utilizados no comércio internacional.
O Anexo I da Portaria nº 7, de 11 de janeiro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estabelece o regulamento técnico para certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira utilizados no comércio internacional. Os itens I e II do Capítulo I do Artigo 6, estabelecem os objetos da Portaria: caixas, caixotes, caixas grandes, engradados e gaiolas, paletes,plataformas, estrados para carga, madeiras de estiva, apeação,lastros, escoras, blocos, calços, madeiras de arrumação, madeiras de aperto ouseparação, cantoneiras, bobinas, carretéis e sarrafos. O § 3º do item II estabelece a isenção da exigência de certificação fitossanitária para as embalagens e suportes confeccionados na sua totalidade com derivados da madeira, sejam estes suficientemente industrializados, processados ou que no processo de fabricação tenham sido submetidos ao calor, colagem e pressão ou qualquer combinação dos mesmos, a exemplo de compensados, aglomerados de partículas ou de fibras orientadas e folhas de pouca espessura que meçam 6 mm (seis milímetros) ou menos.
A exigência do tratamento fitossanitário está restrita, na legislação federal, ao comércio internacional e o seu foco principal é a prevenção da entrada do besouro asiático,Anoplophora glabripennis Motschulsky, uma das mais importantes pragas florestais, presente na China e nos EUA e ausente no Brasil. O tratamento fitossanitário é feito por empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através de fumigação com brometo de metila (BM) e com calor – tratamento térmico (TM). Após a sua execução é colocada na madeira a marca do IPPC (International Plant Protection Convention). A realização do tratamento fitossanitário exige o preenchimento de uma solicitação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que examina fisicamente toda a madeira do container ou carga solta para detectar vestígios de pragas de toda mercadoria de origem asiática e americana.
CONCLUSÕES
1ªA legislação federal e a municipal não proibem a utilização de embalagem de madeira não retornável.
2ªA legislação municipal exige que as embalagens, com folhas de espessura superior a 6 mm, sejam submetidas ao mesmo tratamento fitossanitário que as embalagens de madeira utilizadas no comércio internacional.
3ªA exigência de tratamento fitossanitário para as embalagens de frutas e hortaliças utilizadas no mercado interno brasileiro não tem nenhum fundamento técnico e deve ser retirada.
4ª A embalagem de madeira deve obedecer às mesmas exigências das outras embalagens descartáveis, como a de papelão.
5ª Os parágrafo 2 do Artigo 2º e do Artigo 3º da lei municipal paulistana nº 14.264, de 6 de fevereiro de 2007 devem ser retirados da lei:
Artigo 2º
§ 2º As caixas de madeira, além de previamente tratadas contra ameaças fitossanitárias, não podem ser reaproveitadas senão depois de nova esterilização, devidamente certificada por técnico ou empresa habilitados, sob pena de descarte.
Artigo 3º
§ 2º O tratamento fitossanitário a que alude o “caput” é o mesmo que se dispensa às caixas de madeira destinadas à exportação.
6ª O texto inicial do Artigo 3º e o seu parágrafo do Artigo 3º da lei municipal paulistana nº 14.264, de 6 de fevereiro de 2007 devem ser modificados, para:
Art. 3º Não podem ingressar em território paulistano alimentos hortifrutícolas “in natura”, provenientes de outras regiões, destinados a estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, que não obedeçam ás exigências da legislação.
§ 1º As caixas plásticas retornáveis assim como as caixas e embalagens recicláveis, de matéria plástica, papelão, madeira e outros materiais, empregadas no acondicionamento, transporte, distribuição evenda de alimentos devem ser fabricadas com matérias-primas que garantam o grau de pureza compatível com sua utilização, nos termos dos regulamentos técnicos correspondentes.
ANEXO I
O tratamento fitossanitário das embalagens de madeira é uma medida exigida no trânsito internacional de mercadorias.
Toda mercadoria que for deixar ou adentrar nos países signatários da OMC (Organização Mundial do Comércio) e que fazem uso de embalagem, suporte ou qualquer outro material confeccionado em madeira deve sofrer uma medida fitossanitária que garanta a eliminação de quaisquer pragas quarentenárias que possam existir na madeira.
Órgãos nacionais de defesa fitossanitária de diversos países determinaram uma ampla variedade de pragas, chamadas de pragas quarentenárias, que podem ser transportadas junto com as embalagens de madeira, e, em muitas circunstâncias, estas pragas podem chegar ainda vivas ao destino final, causando enormes prejuízos para as florestas e para a agricultura local. Por esse motivo, vários países estão adotando procedimentos que garantam a segurança do patrimônio florestal e agrícola do país, criando barreiras fitossanitárias para a entrada de qualquer tipo de embalagem de madeira.
Para regulamentar e estabelecer diretrizes para a certificação sanitária das embalagens de madeira utilizadas no comércio internacional foi editada em março de 2002 a Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias – NIMF nº 15, pela FAO (Food and Agriculture Organization), órgão da ONU (Organização das Nações Unidas) voltado para as questões relativas à alimentação e agricultura no mundo.
Somente mercadorias com as embalagens possuindo a marca do IPPC (International Plant Protection Convention) e que possuem certificado de tratamento fitossanitário podem adentrar no país de destino. No ato da chegada, a mercadoria e as embalagens de madeira são submetidas a uma rigorosa inspeção pelos órgãos sanitários locais que verificam vestígios da presença de qualquer praga ou de insetos vivos. Caso seja observado que as embalagens não possuam a marca do IPPC ou presença de pragas quarentenárias, a mercadoria fica retida na alfândega do país (em quarentena) até que se tome alguma providência como a realização do tratamento fitossanitário (expurgo da carga) ou troca das embalagens.
Os tratamentos fitossanitários internacionalmente reconhecidos e que podem ser utilizados com o objetivo de reduzir o risco de introdução de pragas quarentenárias associadas a embalagens e suporte de madeira de madeira são, conforme a NIMF 15, são o Tratamento Térmico (HT) e a Fumigação por Brometo de Metila (MB).
Tratamento Térmico (HT) : embalagens de madeira, seus suportes e material de acomodação são submetidos a um aquecimento progressivo, segundo uma curva de tempo/ temperatura, mediante o qual o centro da madeira alcançará uma temperatura de 56º C, durante um período mínimo de 30(trinta) minutos.
Fumigação com Brometo de Metila (MB) : embalagens de madeira, seus suportes e material de acomodação são submetidos à exposição do gás por 24 horas e tempo de aeração de 3 horas. No final do processo é emitido o Certificado de Expurgo, comprovando o cumprimento das exigências legais por período determinado em norma.
Fonte: Instituto Brasileiro de Qualidade em Horticultura (HortiBrasil) / Portal Toda Fruta