Art. 1º A identificação do Certificado Fitossanitário CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação CFR será numérica, sequencial, nacional e anual.
Art. 1º A identificação do Certificado Fitossanitário CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação CFR será numérica, sequencial, nacional e anual.