Legislação: Defesa Fitossanitária
Altera a lista de pragas quarentenárias presentes, constante do anexo da Instrução Normativa SDA nº 38, de 1º de outubro de 2018.
Dispõe sobre a delegação de competência para gestão de riscos biológicos e riscos químicos no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária.
Altera a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 16, de 26 de agosto de 2015.
Altera a Instrução Normativa SDA nº 16/2015
Altera a relação de espécies hospedeiras da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae.
Agrupamento de Culturas para extrapolação de LMRs.
Reconhece o Sistema de Mitigação de Risco da praga Anastrepha grandis em cultivos de cucurbitáceas no município de Jussara, no Estado de Goiás.
Atualiza a lista de Pragas Quarentenárias Ausentes (PQA) para o Brasil na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Institui o Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal (PNCRC/Vegetal), definindo o alcance, os objetivos, os critérios e os procedimentos para a realização dos controles oficiais.
Institui o Programa Nacional de Prevenção e Combate à Fraude e Clandestinidade em Produtos de Origem Vegetal (PNFRAUDE).
Institui o Programa Nacional de Qualidade de Produtos de Origem Vegetal (PNQUALIPOV)
Institui o Programa Nacional de Monitoramento das Cadeias Produtivas dos Produtos de Origem Vegetal (PNMONITOR).
Altera a lista de pragas quarentenárias ausentes, constantes do anexo da Instrução Normativa SDA nº 39, de 1º de outubro de 2018.
Dispõe sobre os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados no trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal, e outros artigos regulamentados e dá outras providências.
Foram registrados cinco princípios ativos inéditos no Brasil, sendo três de origem biológica, que podem ser utilizados na agricultura orgânica, e dois de origem química.
Prorroga o prazo de vigência do estado de emergência fitossanitária relativo ao risco de surto da praga Schistocerca cancellata nas áreas produtoras dos Estado do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, declarado pela Portaria nº 201, de 24 de junho de 2020.
Estabelece os procedimentos de reconhecimento de equivalência para a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBIPOV), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Reconhece o sistema de mitigação de risco da praga Anastrepha grandis em cultivos de cucurbitáceas no município de Nova Crixás, no Estado de Goiás.
Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle à doença denominada Huanglongbing (HLB) PNCHLB, e dá outras providências.
Revalida o reconhecimento da área livre da pragaAnastrepha grandisnos estados do Ceará e Rio Grande do Norte.
Revoga a Instrução Normativa nº 53, de 16 de outubro de 2008, e a Instrução Normativa nº 20, de 20 de junho de 2013, que tratam, respectivamente, das medidas de prevenção e erradicação de Candidatus Liberibacter spp., e dos critérios e procedimentos para a contenção da praga Neonectria galligena.
Altera a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC Nº 2, de 12 de julho de 2013.
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Acre e dá outras providências.
Revalida o reconhecimento como área livre da pragaAnastrepha grandisda área do estado do Rio Grande do Norte.
Altera A Instrução Normativa Conjunta Sda/Sdc nº 2, de 12 de Julho de 2013
Exclui Senecio vulgaris da Lista de Pragas Quarentenárias Ausentes para o Brasil.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SDA/SDC Nº 2,DE 12 DE JULHO DE 2013.
Reconhece o Sistema de Mitigação de Risco da Praga Anastrepha Grandis em Cultivos de Cucurbitáceas no Município de Luziânia, no Estado de Goiás.
Dispõe Sobre o Uso do Módulo Lpco nas Operações de Importação de Produtos de Interesse Agropecuário.
Art. 1º Incluir na Lista de Pragas Quarentenárias Ausentes (PQA), constantes do Anexo da Instrução Normativa SDA nº 39, de 1º de outubro de 2018, publicada no D.O.U de 2 de outubro de 2018, as seguintes pragas:
Aprova a lista de temas da Agenda Regulatória 20202021 da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Declara estado de emergência fitossanitária relativo ao risco de surto da praga Schistocerca cancellata nas áreas produtoras dos Estado do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, para implementação do plano de supressão da praga e adoção de medidas emergenciais.
O CoordenadorGeral de Agrotóxicos e Afins no uso das suas atribuições legais resolve dar publicidade ao resumo dos registros de agrotóxicos e afins concedidos, conforme previsto no Artigo 14 do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos CPAR/SDA/MAPA, de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de promover a implantação de boas práticas no processo de produção de atos normativos sobre defesa agropecuária.
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 2, de 26 de fevereiro de 2013, passam a ter a seguinte redação:
9. De acordo com o Artigo 22, §2º Inciso I, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 16 de junho de 2014, no produto Microthiol Disperss WG registro nº 3404, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto com a inclusão das culturas CSFI Subgrupo: 5A Pimentão Berinjela, Jiló, Pimenta e Quiabo; e alvos biológicosPolyphagotarsonemus latus, Oidiopsis taurica (Pimentão), Polyphagotarsonemus latus, Oidiopsis taurica, (Berinjela, Jiló, Pimenta, e Quiabo) conforme processo nº 21000.060229/201991.
Art. 1º Alterar o inciso II, do art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 9, de 19 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
18. De acordo com o Artigo 22, §2º Inciso I, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 16 de junho de 2014, no produto Forum registro nº 1395, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto com a inclusão das culturas CSFI
Art. 1° Alterar o Anexo XIV da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 16, de 26 de agosto de 2015, que passa a vigorar na forma do anexo a esta Instrução Normativa.
Inclusão e exclusao de pragas quarentenárias.
Art. 1º Alterar os Anexos VI, VIII, XXXI, XXXVIII, XXXIX, XLI e XLIV da Instrução Normativa MAPA n° 39, de 27 de novembro de 2017, que passam a vigorar conforme disposto nos anexos desta Instrução Normativa.
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Vigilância de Pragas Quarentenárias Ausentes PNPVPQA, nos termos desta Portaria.
Art. 1º Estabelecer os procedimentos simplificados para a fiscalização de produtos hortícolas.
Art. 1º A identificação do Certificado Fitossanitário CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação CFR será numérica, sequencial, nacional e anual.
Autorizar o uso de produtos já registrados no Brasil à base do ingrediente ativo Tetramethylthiuram dissufide (Thiram), na concentração de 700 g/Kg, para o tratamento de sementes de cebola (Allium cepa) .
Art. 1º. Excluir Algodão (Gossypium sp.), Soja (Glycine max) e Milho (Zea mays),da lista de hospedeiros da praga quarentenária presente Amaranthus palmeri, constante do anexo da Instrução Normativa nº 38, de 1º de outubro de 2018.
1. Autorizar o uso de produtos já registrados no Brasil, a base do ingrediente ativo Clorfenapir, na concentração de 120 g/L, para o tratamento de mudas de begônia (Begonia eliator) e violeta (Saintpaulia ionantha).
Art. 1º Declarar o Estado do Amapá como Área Sob Quarentena para a praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (moscadacarambola).
Art. 1º Declarar o Estado do Pará como Área Sob Quarentena para a praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (moscadacarambola).
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma do quadro em Anexo, as pragas de importânciaeconômica de maior risco fitossanitário para as culturas agrícolas nacionais, para fins de priorização da análise dos processos de registro de produtos e tecnologias de controle.
Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, a lista de Pragas Quarentenárias Presentes (PQP) para o Brasil.
Art. 1º Fica estabelecido o Plano Nacional de Contingência para a praga Fusarium oxysporum f.sp cubense raça 4 tropical Foc R4T, Grupo de Compatibilidade Vegetativa VCG01213/16, agente causal da murcha de Fusarium em bananeira, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 1° Alterar o inciso III do §1º do art. 2º da Instrução Normativa n° 16, de 26 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 1º Fica definido, na forma desta Instrução Normativa, o plano de amostragem do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal PNCRC/Vegetal para o ano de 2018
Art. 1º Prorrogar os prazos de vigência das emergências fitossanitárias dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Maranhão e Bahia até 30 de julho de 2018.
DE 4 DE AGOSTO DE 2017 Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos em repouso vegetativo (Categoria 4, Classe 2) e mudas in vitro (Categoria 4, Classe 1) de lírio (Lilium spp.) produzidos no Chile.
Art 1o Fica prorrogado por 1 (um) ano, a contar de 6 de dezembro de 2016, o prazo de vigência previsto no art. 2o da Portaria no 1.227, de 5 de dezembro de 2013, prorrogado pela Portaria no 8, de 12 de janeiro de 2016.
Art. 1º Declarar estado de emergência fitossanitária para combater a praga denominada cascudo serrador da acácianegra (Oncideres impluviata).
Art. 1o Fica estabelecida a norma técnica para a estrutura, credenciamento e operação de Estação Quarentenária de artigo regulamentado, na forma desta Instrução Normativa, e aprovados os formulários constantes dos seguintes Anexos
Art. 1o Fica Aprovada a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado CFOC desta Instrução Normativa.
Alteração Art. 38 Instrução Normativa nº 32, de 23 de setembro de 2015.
Fica definido, na forma desta Instrução Normativa, o cronograma de execução do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal PNCRC/Vegetal para o ano de 2016
Art. 1o Fica instituído no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária SDA/MAPA as metas plurianuais para o Plano de Defesa Agropecuária PDA, para o período de 2016 a 2018.
ficam atualizadas as tabelas da IN 42 de 05/07/2002.
Art. 1o Alterar os arts. 25, 26, 27 e 49, da Instrução Normativa SDA nº 34, de 6 de novembro de 2009.
Aprovadas alterações nas recomendações de uso do produto com a inclusão das culturas com Suporte Fitossanitário Insuficientes
Art. 1o Fica autorizado o uso de brometo de metila no Brasil exclusivamente em tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas operações de importação e de exportação, na forma desta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 1º Dar nova redação ao art. 3º da Instrução Normativa nº 01, de 07 de janeiro de 2015
As partidas importadas de turfa de Sphagnum, uso proposto substrato, Categoria 5, Classe 10, provenientes de qualquer origem autorizada, serão submetidas a coleta de amostra para análise em laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SUASA.
Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de mudas de morango.
As partidas importadas de turfa de Sphagnum, uso proposto substrato, Categoria 5, Classe 10, provenientes de qualquer origem autorizada, serão submetidas a coleta de amostra para análise em laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária SUASA.
Fica definido, na forma desta Instrução Normativa, o cronograma de execução do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Vegetal PNCRC/Vegetal para o o semestre de 2015
Alterar o quadro de Exigências Quarentenárias apresentado no item II.B do Anexo da Instrução Normativa no 21, de 31 de julho de 2006.
Incluir na Lista de Pragas Quarentenárias Ausentes (A1),a praga: FUNGO Fusarium oxysporum f. sp. Cubense raça 4.
Alterar o quadro de Exigências Quarentenárias apresentado no item II.B do Anexo da Instrução Normativa no 21, de 31 de julho de 2006.
Fica instituído o Programa Nacional de Combate às MoscasdasFrutas PNMF, no âmbito do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento
Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes, de diferentes espécies e países, destinadas à propagação, constantes dos Anexos I a XLVIII, desta Instrução Normativa.
versão em Inglês.
Fica autorizado o uso de produtos semioquímicos utilizados em programas oficiais de monitoramento populacional, programas de detecção ou coleta massal de pragas no Brasil.
Definir as pragas de maior risco fitossanitário nas principais culturas agrícolas nacionais para fins a priorização dos processos de registro de produtos e tecnologias de controle.
Encontrase concluído o trabalho de Análise de Risco de Pragas para frutos de Mandarinas
critérios para priorização de análises de processos de registro de produtos e tecnologias para uso na agricultura visando a sanidade dos vegetais.
Incluir à Lista de Pragas Quarentenárias Ausentes (A1), constante do Anexo I da Instrução Normativa no 41, de 1o de julho de 2008, as pragas: ACARINA Microtydeus hylinus, Rhizoglyphus robini e Rhizoglyphus setosus; e em PROCARIONTE Candidatus liberibacter solanacearum.
Reconhecer o Sistema de Mitigação de Risco da Praga Moscadasfrutas
Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de produtos, considerando a erradicação da praga Cydia pomonella no território nacional.
Incluir à Lista de Pragas Quarentenárias Ausentes
Alterar o quadro de Exigências Quarentenárias
"Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de mudas de raiz nua
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de cormos (bulbos) de renúnculo (Categoria 4, classe 2) produzidos na Itália.
Alterar o requisito fitossanitário de autorização prévia de embarque R0, obrigatória, tornandoo facultativo (R0) para os produtos de categoria 2 e 3 listados nas Instruções Normativas
Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de mudas e mudas in vitro de Phalaenopsis spp. (Categoria 4, Classe 1) produzidas em Taiwan, República da China...
Autorizar o uso de produtos já registrados no Brasil, a base do ingrediente ativo imidacloprido, do grupo químico dos neonicotinóides.....
Ficam intimadas a manifestar interesse na continuidade da avaliação dos pleitos de Análise de Risco de Pragas pelo Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os titulares dos processos descritos nos itens do anexo.
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os critérios para emissão do Certificado Fitossanitário CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, por solicitação de exportador, e aprovar os modelos de formulários, constantes dos Anexos desta Instrução Normativa, a seguir...
Art. 1º Estabelecer as especificações de referência de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa Conjunta.
Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro Europeu das Pomáceas (Neonectria galligena) PNCEP .
Alterar o art. 2º A da Instrução Normativa SDA no 36, de 30 de dezembro de 2010, que passa a
Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes, de diferentes espécies, destinadas à propagação, constantes dos Anexos de I a L, desta Instrução Normativa, produzidas nos respectivos países.
Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a realização, por parte dos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal OEDSVs das Instâncias Intermediárias integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, dos levantamentos de ocorrência da praga denominada Huanglongbing (HLB) Greening, que tem como agente etiológico a bactéria Candidatus Liberibacter sp., em plantas hospedeiras constantes da lista oficial de pragas quarentenárias presentes, visando à delimitação da extensão das áreas afetadas e à adoção de medidas de prevenção e erradicação.
Atualização da lista de pragas quarentenárias ausentes (A1) e de pragas quarentenárias presentes (A2) para o Brasil.
aprova a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado CFOC, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa.
aprova a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa.
Aprova o regulamento para credenciamento de Empresas para realização de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, no trânsito internacional de vegetais, seus produtos, subprodutos e embalagens de madeira, conforme os anexos que integram esta Instrução Normativa.
Aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional
Condiciona a importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos à publicação dos requisitos fitossanitários específicos no Diário Oficial da União, estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas - ARP.
Adota o Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª revisão, anexo a esta Instrução Normativa.
Adota os Requisitos Fitossanitários para Solanum tuberosum (batata), segundo País de Destino e Origem, do MERCOSUL, constantes do anexo a esta Instrução Normativa.
Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de sementes de Cucurbita pepo (Abobrinha),produzidas no Chile.
As importações de vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico, agrotóxicos, produtos técnicos e afins, uma vez atendidas as legislações pertinentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observarão as normas para registro no SISCOMEX.
"Normas para Cadastramento e Credenciamento de Estações Quarentenárias para Vegetais, Partes de Vegetais e Organismos Vivos"
Altera a composição do Conselho Nacional de Defesa Agrícola, criado pelo Decreto nº 24.114, de 21 abril de 1934, e dá outras providências.
Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e referendado pelos da Fazenda, das Relações Exteriores e da Viação e Obras Públicas.
Estabelece as diretrizes para a elaboração do Plano de Supressão e as medidas emergenciais de controle a serem aplicadas no caso de surtos da praga Schistocerca cancellata nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.022230/201918, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a importação de produtos de interesse agropecuário, de procedência estrangeira, para utilização ou consumo durante a Copa América de 2019, na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos.
Art. 1º Declarar estado de emergência fitossanitária para combater a praga denominada cascudo serrador da acácianegra (Oncideres impluviata).
Art.1°A Instrução Normativa nº 29, de 24 de agosto de 2016, e seu Anexo II passam a vigorar com as seguintes alterações.